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HISTÓRIA de P O R T U G AL
(Resumo)
2ª Dinastia
chamada de:
Joanina ou de Avis
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(1485-1495) |
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D. João II – (o
Príncipe-Perfeito) reinou de 1481 a 1495 |
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Trabalho e pesquisa de
Carlos Leite Ribeiro
Dezembro/2006 |

D. João II
Quando D. João ll tomou conta do
Reino, a nobreza gozava de grande influência e privilégios. Era
necessário fortalecer o poder da Coroa. Assim, o rei atraiu a si
as simpatias populares, tratando por outro lado de tirar à
fidalguia e grandes do Reino certas regalias, e revogar muitas
doações que por seu pai, D. Afonso V, lhes tinham sido concedidas.
Perante esta acto de força, os
membros da nobreza, irritados e despeitados, tentaram resistir,
preparando duas conspirações contra o rei. D. João ll, figura
austera e superior, cognominado, com justiça, de Príncipe
Perfeito, não temeu a luta e foi terrível na repressão:
O duque de Bragança, foi preso e
degolado em Évora. O duque de Viseu, cunhado e primo de D. João ll,
também instigador da segunda, foi pelo próprio rei apunhalado em
Setúbal. Além destes, muitos fidalgos foram desterrados, outros
morreram na prisão.
Depois de garantido e assente em
bases sólidas o poder real, D. João ll continuou a empresa feliz
dos descobrimentos: Em 1481, Diogo de Azambuja fundou na costa da
Guiné o castelo e povoação de São Jorge da Mina.
Em 1482, Diogo Cão descobriu o
rio Zaire e o reino do Congo, percorrendo no ano seguinte a costa
de ex-colónia de Angola.
Em 1488, João Afonso de Aveiro
chegou às terras de Benim, e, Bartolomeu Dias dobrou o Cabo das
Tormentas (que D. João ll mudou para Cabo da Boa Esperança), com
que se desfez o fatal encanto do Gigante Adamastor e se abriu o
caminho do mar a novos empreendimentos para a bandas do Oriente.
No momento em que isto
acontecera, já D. João ll tinha mandado por terra, para colherem
notícias do caminho marítimo para a Índia, Pêro da Covilhã e
Afonso de Paiva. Nenhum destes viajantes conseguiu regressar a
Portugal. Porém, o primeiro, tendo indo até à Índia, veio depois a
Sofala, donde pode enviar ao rei as informações necessárias.
Não coube a D. João ll a glória
de ter levado a cabo o glorioso empreendimento, porque a morte o
surpreendeu antes de se encontrar definitivamente concluída a
expedição que para tal fim estava a organizar-se.
D.João ll permitiu em 1492, que
os judeus, expulsos de Espanha pelos reis católicos Fernando e
Isabel, dessem entrada em Portugal, mediante o pagamento de certo
imposto e ainda com a cláusula de não se poderem demorar no Reino
mais de oito meses. Se desobedecessem, ficariam escravos. Desta
medida foram, porém, excluídos aqueles que desempenhavam
profissões de grande proveito e utilidade.
Vivia em Portugal, onde
aprendera a ciência da navegação, um genovês chamado Cristóvão
Colombo. A este navegador parecia-lhe possível e mais fácil
descobrir a Índia pelo Ocidente. Para tal, ofereceu-se a D. João
ll para efectuar a viagem, proposta que foi recusada. Em 1492,
então ao serviço do rei de Castela, descobriu Cristóvão Colombo o
Novo Mundo ou América.
Estando D. João ll convencido de
que as terras descobertas por Colombo pertenciam a Portugal,
mandou preparar uma expedição do comando de D. Francisco de
Almeida para ocupar aquelas terras e garantir ali os nossos
direitos. O rei de Castela, sabendo isto, entrou logo em
negociações com o monarca português, as quais terminaram pelo
Tratado de Tordesilhas, firmado em 7 de Julho de 1494.
Nesse tratado se estipulou que
pertenciam a Portugal todas as terras já descobertas ou a
descobrir, situadas a oriente de uma linha imaginária, traçada de
pólo a pólo do globo terrestre, 370 léguas a oeste do arquipélago
de Cabo Verde, e as situadas a ocidente da mesma linha pertenciam
a Castela.
Em consequência de muitas terras
conquistadas neste reinado, D. João ll juntou aos títulos que
recebera de seus antecessores mais o seguinte: Senhor da Guiné.
Seus restos mortais encontram-se
no mosteiro de Batalha.
60 - D. João II - (Canto lV de
Os Lusíadas)
"Porém depois que a escura noite eterna
Afonso aposentou no Céu sereno,
O Príncipe, que o Reino então governa,
Foi Joane segundo e Rei trezeno.
Este, por haver fama sempiterna,
Mais do que tentar pode homem terreno
Tentou, que foi buscar da roxa Aurora
Os términos, que eu vou buscando agora.
61 - Explorações terrestres, em busca da Índia
"Manda seus mensageiros, que passaram
Espanha, França, Itália celebrada,
E lá no ilustre porto se embarcaram
Onde já foi Parténope enterra a:
Nápoles, onde os Xados se mostraram,
Fazendo-a a várias gentes subjugada,
Pola ilustrar no fim de tantos anos
Co'o senhorio de ínclitos Hispanos.
62
"Pelo mar alto Sículo navegam;
Vão-se às praias de Rodes arenosas;
E dali às ribeiras altas chegam,
Que com morte de Magno são famosas;
Vão a Mênfis e às terras, que se regam
Das enchentes Nilóticas undosas;
Sobem à Etiópia, sobre Egito,
Que de Cristo lá guarda o santo rito.
63
"Passam também as ondas Eritreias,
Que o povo de Israel sem nau passou;
Ficam-lhe atrás as serras Nabateias,
Que o filho de Ismael co'o nome ornou.
As costas odoríferas Sabeias,
Que a mãe do belo Adónis tanto honrou,
Cercam, com toda a Arábia descoberta
Feliz , deixando a Pétrea e a Deserta.
64
"Entram no estreito Pérsico, onde dura
Da confusa Babel inda a memória;
Ali co'o Tigre o Eufrates se mistura,
Que as fontes onde nascem tem por glória.
Dali vão em demanda da água pura,
Que causa inda será de larga história,
Do Indo, pelas ondas do Oceano,
Onde não se atreveu passar Trajano.
65
"Viram gentes incógnitas e estranhas
Da Índia, da Carmânia e Gedrosia,
Vendo vários costumes, várias manhas,
Que cada região produz e cria.
Mas de vias tão ásperas, tamanhas,
Tornar-se facilmente não podia:
Lá morreram enfim, e lá ficaram,
Que à desejada pátria não tornaram.

D. Leonor de Beja
(mulher de D. João II
D. João II
Filho de D. Afonso V, subiu ao trono em 1481, sendo certo que
exercia já há alguns anos o poder de facto. Com efeito, as
frequentes ausências do reino, por parte de D. Afonso V, põem-lhe
nas mãos o governo do país.
Desde 1474 que dirigia a política atlântica, devendo-se à sua
visão de governante, apesar de não ter ainda vinte anos, a
instituição do mare clausum, princípio que estabelecia que o
domínio dos mares estava ligado ao seu descobrimento. Na linha
dessa política surge o tratado de Toledo de 1480, em que D. João
II aceitando a partilha das terras do Atlântico pelo paralelo das
Canárias, afasta a concorrência da Espanha em África e protege a
mais tarde chamada rota do Cabo. Durante o seu reinado toda a
costa ocidental da África foi navegada, dobrou-se o Cabo da Boa
Esperança e preparou-se por terra com as viagens de Pêro da
Covilhã e Afonso de Paiva, a viagem de Vasco da Gama à índia, a
que o monarca já não assistiria. Em 1494, assina-se o tratado de
Tordesilhas, dividindo-se a terra em duas zonas de influência, a
atribuir a Portugal e à Espanha. Dentro da zona de influência
portuguesa ficava o Brasil, o que permite supor que o monarca
tinha conhecimento da existência dessas terras.
No plano interno, a acção de João II orientou-se no sentido da
centralização e fortalecimento do poder real, tendo reprimido
duramente as conjuras dos nobres e abatido o poder das grandes
casas do reino. De 1481 a 1485, são mortos ou presos D. Fernando,
duque de Bragança, D. Diogo, duque de Viseu, D. Gutierres
Coutinho, D. Pedro de Ataíde, Isaac Abravanel, D. Afonso, conde de
Faro, D. Fernão da Silveira, Diogo Lourenço, Afonso Vaz, D.
Álvaro, filho do duque de Bragança, Aires Pinto, bacharel João
Afonso e José Abravanel. Tinha em grande conta a opinião dos
povos, mas o seu conceito da autoridade real leva-o a só reunir
cortes quatro vezes, durante o seu reinado. Quanto às relações
externas, a sua actividade foi no sentido de criar laços de
concórdia com os vários reinos, talvez com o intuito de se
libertar de problemas que pusessem em dificuldades a política de
expansão ultramarina. Alimentou o sonho de uma futura «monarquia
ibérica», tendo conseguido contratar o casamento de seu filho D.
Afonso com a primogénita dos Reis Católicos. A morte do infante
veio, no entanto, deitar por terra estes planos. Manteve uma
actividade diplomática intensa com vários países europeus, sendo
de destacar a embaixada de Vasco de Lucena, enviada a Roma em
1485.
A última fase do reinado de D. João II está marcada pelo problema
da sucessão do trono. Com a morte do infante D. Afonso, procura o
rei habilitar ao trono o bastardo D. Jorge. No seu testamento,
todavia, nomeia seu sucessor D. Manuel, irmão da rainha. Morre no
Algarve em 1495, aceitando alguns historiadores a hipótese de ter
sido envenenado.
Ficha genealógica:
D. João II nasceu em Lisboa, a 3 de Março de 1455 e faleceu em
Alvor, a 25 de Outubro de 1495; enterrado na sé de Silves e
transladado em 1499 para o Mosteiro da Batalha.
Casou em Janeiro de 1471 com sua prima co‑irmã D. Leonor, que
nasceu em Beja, a 2 de Maio de 1458, tendo morrido em Lisboa, a 17
de Novembro de 1525, sendo sepultada no Mosteiro da Madre de Deus,
em Xabregas, filha do infante D. Fernando, duque de Viseu, e de
sua mulher D. Beatriz. Deste consórcio nasceu:
1. D. Afonso (n. em Lisboa, a 18 de Maio de 1475; f. na Ribeira de
Santarém, de um acidente de cavalo, a 13 de Julho de 1491). Casou
em 3 de Novembro de 1490, em Estremoz, com D. Isabel (n. em Duenas,
a 2 de Outubro de 1470; f. em Saragoça, a 28 de Agosto de 1498),
filha dos Reis Católicos, e que viria mais tarde a ser rainha de
Portugal pelo seu casamento com D. Manuel, celebrado em Valência
de Alcântara, em 1497.
D. João II teve um filho bastardo de D. Ana de Mendonça, filha de
D. Nuno de Mendonça, aposentador‑mor de D. Afonso V, e que foi
dama da princesa D. Joana, a Beltraneja
2. D. Jorge de Lencastre (n. em Abrantes, a 21 de Agosto de 1481;
f. no castelo de Palmela, a 22 de Julho de 1550). Seu pai fez tudo
para lhe alcançar o trono, entre 1491 e 1494, concedendo-lhe os
mestrados de Santiago e de Avis e dando-lhe o ducado de Coimbra e
o senhorio de Montemor-o-Velho. Casou em 1500 com D. Beatriz de
Vilhena, filha de D. Álvaro, irmão do 3 ° duque de Bragança, e de
sua mulher D. Filipa de Melo.
Fontes:
Joel Serrão - Pequeno Dicionário de História de Portugal, Lisboa,
Iniciativas Editoriais, 1976
Joaquim Veríssimo Serrão História de Portugal, Volume II: Formação
do Estado Moderno (1415-1495), 2.ª ed., Lisboa, Verbo, 1978
.
O Tratado de Tordesilhas
"Dom Fernando e d. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de
Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de
Valência, de Galiza, de Maiorca, de Sevilha, da Sardenha, de
Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaém, do Algarve, de Algeciras,
de Gibraltar, das ilhas de Canária, conde e condessa de Barcelona,
senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria,
condes de Roussilhão e da Sardenha, marqueses de Oristán e de
Gociano, juntamente com o príncipe d. João, nosso mui caro e mui
amado filho primogénito, herdeiro dos nossos ditos reinos e
senhorios. Em fé do qual, por d. Henrique Henriques, nosso
mordomo-mor e d. Gutierre de Cárdenas, comissário-mor de Leão,
nosso contador-mor e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do nosso
Conselho, foi tratado, assentado e aceito por nós e em nosso nome
e em virtude do nosso poder, com o sereníssimo d. João, pela graça
de Deus rei de Portugal e dos Algarves d'Aquém e d'Além-mar, em
África, senhor da Guiné, nosso mui caro e mui amado irmão, e com
Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel e d. João de Sousa, seu
filho, almotacel-mor do dito sereníssimo rei nosso irmão, e Arias
de Almadana, corretor dos feitos civis de sua corte e de seu foro,
todos do Conselho do dito sereníssimo rei nosso irmão, em seu e em
virtude de seu poder, seus embaixadores que a nós vieram, sobre a
demanda que nós e ao dito sereníssimo rei nosso irmão pertence, do
que até sete dias deste mês de Junho, em que estamos, da
assinatura desta escritura está por descobrir no mar Oceano, na
qual dito acordo dos nossos ditos procuradores, entre outras
coisas, prometeram que dentro de certo prazo nela estabelecido,
nós outorgaríamos, confirmaríamos, juraríamos, ratificaríamos e
aprovaríamos a dita aceitação por nossas pessoas; e nós, desejando
cumprir e cumprindo tudo o que assim em nosso nome foi assentado,
e aceito, e outorgado acerca do supradito, mandamos trazer diante
de nós a dita escritura da dita convenção e assento para vê-la e
examiná-la, e o teor dela de verbo ad verbum é este que se segue:
D. Fernando e d. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de
Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de
Valência, da Galiza, da Maiorca, de Sevilha, de Sardenha, de
Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaém, de Algarve, de Algeciras,
de Gibraltar, das ilhas de Canária, conde e condessa de Barcelona,
e senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria,
condes de Roussilhão e da Sardenha, marqueses de Oristán e de
Gociano etc. Em fé do que, o sereníssimo rei de Portugal, nosso
mui caro mui amado irmão, nos enviou como seus embaixadores e
procuradores a Rui de Sousa, do qual são as vilas de Sagres e
Beringel, e a d. João de Sousa, seu almotacél-mor, e Arias de
Almadana, seu corregedor dos feitos cíveis em sua corte, e de seu
Desembargo, todos do seu Conselho, para entabular e tomar assento
e concórdia connosco ou com nossos embaixadores e procuradores, em
nosso nome, sobre a divergência que entre nós e o sereníssimo rei
de Portugal, nosso irmão, há sobre o que a nós e a ele pertence do
que até agora está por descobrir no mar Oceano; em razão do que,
confiando de vós d. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e d.
Gutierre de Cárdenas, comendador-mor de Leão, nosso contador-mor,
e o doutor Rodrigo Maldonado, todos de nosso Conselho, que sois
tais pessoas, que zelareis nosso serviço e que bem fielmente
fareis o que por nós vos for mandado e encomendado; por esta
presente carta vos damos todos nossos poderes completos naquela
maneira e forma que podemos e em tal caso se requer, especialmente
para que por nós e em nosso nome e de nossos herdeiros e
sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súbditos e
naturais deles, possais tratar, ajustar e assentar e fazer
contrato e concórdia com os ditos embaixadores do sereníssimo rei
de Portugal, nosso irmão, em seu nome, qualquer concerto, assento,
limitação, demarcação e concórdia sobre o que dito é, pelos ventos
em graus de Norte e de Sul e por aquelas partes, divisões e
lugares do céu, do mar e da terra, que a vós bem visto forem e
assim vos damos o dito poder para que possais deixar ao dito rei
de Portugal e a seus reinos e sucessores todos os mares, e ilhas,
e terras que forem e estiverem dentro de qualquer limitação e
demarcação que com ele assentarem e deixarem. E outrossim vos
damos o dito poder, para que em nosso nome e no de nossos
herdeiros e sucessores, e de nossos reinos e senhorios, e súbditos
e naturais deles, possais concordar a assentar e receber, e acabar
com o dito rei de Portugal, e com seus ditos embaixadores e
procuradores em seu nome, que todos os mares, ilhas e terras que
forem ou estiverem dentro da demarcação e limitação de costas,
mares e ilhas e terras que ficarem por vós e por nossos
sucessores, e de nosso senhorio e conquista, sejam de nossos
reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções e com
todas as outras divisões e declarações que a vós bem visto for, e
para que sobre tudo que está dito, e para cada coisa e parte
disso, e sobre o que a isso é tocante, ou disso dependente, ou a
isso anexo ou conexo de qualquer maneira, possais fazer e
outorgar, concordar, tratar e receber, e aceitar em nosso nome e
dos ditos nossos herdeiros e sucessores de todos os nossos reinos
e senhorios, súbditos e naturais deles, quaisquer tratados,
contratos e escrituras, como quaisquer vínculos, actos, modos,
condições e obrigações e estipulações, penas, sujeições e
renúncias, que vós quiserdes, e bem outorgueis todas as coisas e
cada uma delas, de qualquer natureza ou qualidade, gravidade ou
importância que tenham ou possam ter, ainda que sejam tais que
pela sua condição requeiram outro nosso especificado e especial
mandado e que delas se devesse de fato e de direito fazer singular
e expressa menção e, que nós, estando presentes poderíamos fazer e
outorgar e receber. E outrossim vos damos poder suficiente para
que possais jurar e jureis por nossas almas, que nós e nossos
herdeiros e sucessores, súbditos, naturais e vassalos, adquiridos
e por adquirir, teremos, guardaremos e cumpriremos, e terão,
guardarão e cumprirão realmente e com efeito, tudo o que vós assim
assentardes, capitulardes, jurardes, outorgardes e firmardes,
livre de toda a cautela, fraude, engano, ficção e simulação e
assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que
nós em pessoa seguramente juraremos, prometeremos, outorgaremos e
firmaremos tudo o que vós em nosso nome, acerca do que dito é
assegurardes, prometerdes e acordardes, dentro daquele lapso de
tempo que vos bem parecer, e que o guardaremos e cumpriremos
realmente, e com efeito, sob as condições, penas e obrigações
contidas no contrato das bases entre nós e o dito sereníssimo rei
nosso irmão feito e concordado, e sobre todas as outras que vós
prometerdes e assentardes, as quais desde agora prometemos pagar,
se nelas incorrermos, para tudo o que e cada coisa ou parte disso,
vos damos o dito poder com livre e geral administração, e
prometemos e asseguramos por nossa fé e palavra real de ter,
guardar e cumprir, nós e nossos herdeiros e sucessores, tudo o que
por vós, acerca do que dito é, em qualquer forma e maneira for
feito e capitulado, jurado e prometido, e prometemos de o ter por
firme, bom e sancionado, grato, estável e válido, e verdadeiro
agora e em todo tempo, e que não iremos nem viremos contra isso
nem contra parte alguma disso, nem nós nem herdeiros e sucessores,
por nós, nem por outras pessoas intermediárias, directa nem
indirectamente, sob qualquer pretexto ou causa, em juízo, nem fora
dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos de todos os
nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos
vassalos e súbditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por
haver.
Em testemunho do que mandamos dar esta nossa carta de poder, a
qual firmamos com os nossos nomes, mandamos selar com o nosso
selo.
Dada na vila de Tordesillas aos cinco dias do mês de Junho, ano de
nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e
noventa e quatro.
Eu, el-rei.
Eu, a rainha.
Eu, Fernando Álvarez de Toledo, secretário do Rei e da Rainha,
nossos senhores, a fiz escrever a seu mandado.
D. João, por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém
e d'Além-mar em África, e senhor de Guiné etc. A quantos esta
nossa carta de poderes e procuração virem, fazemos saber que em
virtude do mandado dos mui altos e mui excelentes e poderosos
príncipes, o rei d. Fernando e a rainha d. Isabel, rei e a rainha
de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada etc.,
nossos mui amados e prezados irmãos, foram descobertas e achadas
novamente algumas ilhas, e poderiam adiante descobrir e achar
outras ilhas e terras sobre as quais tanto umas como outras,
achadas e por achar, pelo direito e pela razão que nisso temos,
poderiam sobrevir entre nós todos e nossos reinos e senhorios,
súbditos e naturais deles, que Nosso Senhor não consinta; a nós
apraz pelo grande amor e amizade que entre todos nós existe, e
para se buscar, procurar e conservar maior paz e mais firme
concórdia e sossego, que o mar em que as ditas ilhas estão e forem
achadas, se parte e demarque entre nós todos de alguma boa, certa
e limitada maneira; e porque nós no presente não podemos entender
nisto pessoalmente, confiante a vós Rui de Sousa, senhor de Sagres
e Beringel, e d. João de Sousa, nosso almotacél-mor, e Arias de
Almadana, corregedor dos feitos cíveis em nossa corte e do nosso
Desembargo, todos do nosso Conselho, pela presente carta vos damos
todo nosso poder, completo, autoridade e especial mandado, e vos
fazemos e constituímos a todos em conjunto, e a dois de vós e a
cada um de vós (in solidum) se os outros por qualquer modo
estiverem impedidos, nossos embaixadores e procuradores, na mais
ampla forma que podemos e em tal podemos e em tal caso se requer e
geral especialmente; e de tal modo que a generalidade não derrogue
a especialidade, nem a especialidade, a generalidade, para que,
por nós, e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de
todos os nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles
possais tratar, concordar e concluir e fazer, trateis, concordeis
e assenteis, e façais com os ditos rei e rainha de Castela, nossos
irmãos, ou com quem para isso tenha os seus poderes, qualquer
concerto e assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o mar
Oceano, ilhas e terra firme, que nele houver por aqueles rumos de
ventos e graus de Norte e Sul, e por aquelas partes, divisões e
lugares de seco e do mar e da terra, que bem vos parecer. E assim
vos damos o dito poder para que possais deixar, e deixeis aos
ditos rei e rainha e a seus reinos e sucessores todos os mares,
ilhas e terras que estiverem dentro de qualquer limitação e
demarcação que com os ditos rei e rainha ficarem: e assim vos
damos os ditos poderes para em nosso nome e no dos nossos
herdeiros e sucessores e de todos os nossos reinos e senhorios,
súbditos e naturais deles, possais com os ditos rei e rainha, ou
com seus procuradores, assentar e receber e acabar que todos os
mares, ilhas e terras que forem situados e estiverem dentro da
limitação e demarcação das costas, mares, ilhas e terras que por
nós e nossos sucessores ficarem, sejam nossos e de nossos
senhorios e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores
deles, com aquelas limitações e isenções de nossas ilhas e com
todas as outras cláusulas e declarações que vos bem parecerem. Os
quais ditos poderes damos a vós os ditos Rui de Sousa e d. João de
Sousa e o licenciado Arias da Almadana, para que sobre tudo o que
dito é, e sobre cada coisa e parte disso e sobre o que a isso é
tocante, e disso dependente, e a isso anexo, e conexo de qualquer
maneira, possais fazer, e outorgar, concordar, tratar e destratar,
receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e
sucessores e todos nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais
deles em quaisquer capítulos, contratos e escrituras, com
quaisquer vínculos, pactos, modos, condições, penas, sujeições e
renúncias que vós quiserdes e a vós bem visto for e sobre isso
possais fazer e outorgar e façais e outorgueis todas as coisas, e
cada uma delas, de qualquer natureza e qualidade, gravidade e
importância que sejam ou possam ser posto que sejam tais que por
sua condição requeiram outro nosso especial e singular mandado, e
se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e
que nós presentes, poderíamos fazer e outorgar, e receber.
E outrossim vos damos poderes completos para que possais jurar, e
jureis por nossa alma, que nós e nossos herdeiros e sucessores,
súbditos e naturais, e vassalos, adquiridos e por adquirir ,
teremos, guardaremos e cumpriremos, terão, guardarão e cumprirão
realmente, e com efeito, tudo o que vós assim assentardes e
capitulardes e jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda
cautela, fraude e engano e fingimento, e assim possais em nosso
nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa
asseguraremos, juraremos, prometeremos, e firmaremos tudo o que
vós no sobredito nome, acerca do que dito é assegurardes,
prometerdes e capitulardes, dentro daquele prazo e tempo que vos
parecer bem, e que o guardaremos e cumpriremos realmente e com
efeito sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato
das pazes entre nós feitas e concordadas, e sob todas as outras
que vós prometerdes e assentardes no nosso sobredito nome, os
quais desde agora prometemos pagar e pagaremos realmente e com
efeito, se nelas incorrermos. Para tudo o que e cada uma coisa e
parte disso, vos damos os ditos poderes com livre e geral
administração, e prometemos e asseguramos com a nossa fé real, ter
e guardar e cumprir, e assim os nossos herdeiros e sucessores,
tudo o que por vós, acerca do que dito é em qualquer maneira e
forma for feito, capitulado e jurado e prometido; e prometemos de
o haver por firme, sancionado e grato, estável e valedouro, desde
agora para todo tempo e que não iremos, nem viremos, nem irão
contra isso, nem contra parte alguma disso, em tempo algum; nem
por alguma maneira, por nós, nem por si, nem por intermediários,
directa nem indirectamente, e sob pretexto algum ou causa em juízo
nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos dos
ditos nossos reinos e senhorios e de todos os nossos bens
patrimoniais, fiscais e outros quaisquer de nossos vassalos e
súbditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver. Em
testemunho e fé do que vos mandamos dar esta nossa carta por nós
firmada e selada com o nosso selo, dada em nossa cidade de Lisboa
aos oito dias de Março. Rui de Pina a fez no ano do nascimento de
Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro.
El rei.
E logo os ditos procuradores dos ditos senhores rei e rainha de
Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada etc., e do
dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., disseram: que
visto como entre os ditos senhores seus constituintes há certa
divergência sobre o que a cada uma das ditas partes pertence do
que até hoje, dia da conclusão deste tratado, está por descobrir
no mar Oceano; que eles, portanto, para o bem da paz e da
concórdia e pela conservação da afinidade e amor que o dito senhor
rei de Portugal tem pelos ditos senhores rei e rainha de Castela,
de Aragão etc., praz a suas altezas, e os seus ditos procuradores
em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes, outorgaram e
consentiram que se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia
ou linha directa de pólo a pólo; convém a saber, do pólo Árctico
ao pólo Antárctico, que é de norte a sul, a qual raia ou linha e
sinal se tenha de dar e dê direita, como dito é, a trezentas e
setenta léguas das ilhas de Cabo Verde em direcção à parte do
poente, por graus ou por outra maneira, que melhor e mais
rapidamente se possa efectuar contanto que não seja dado mais. E
que tudo o que até aqui tenha achado e descoberto, e daqui em
diante se achar e descobrir pelo dito senhor rei de Portugal e por
seus navios, tanto ilhas como terra firme desde a dita raia e
linha dada na forma supracitada indo pela dita parte do levante
dentro da dita raia para a parte do levante ou do norte ou do sul
dele, contanto que não seja atravessando a dita raia, que tudo
seja, e fique e pertença ao dito senhor rei de Portugal e aos seus
sucessores, para sempre. E que todo o mais, assim ilhas como terra
firme, conhecidas e por conhecer, descobertas e por descobrir, que
estão ou forem encontrados pelos ditos senhores rei e rainha de
Castela, de Aragão etc., e por seus navios, desde a dita raia dada
na forma supra indicada indo pela dita parte de poente, depois de
passada a dita raia em direcção ao poente ou ao norte-sul dela,
que tudo seja e fique, e pertença, aos ditos senhores rei e rainha
de Castela, de Leão etc. e aos seus sucessores, para sempre. Item:
os ditos procuradores prometem e asseguram, em virtude dos ditos
poderes, que de hoje em diante não enviarão navios alguns, convém
a saber, os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão, e
de Aragão etc., por esta parte da raia para as partes de levante,
aquém da dita raia, que fica para o dito senhor rei de Portugal e
dos Algarves, etc., nem o dito senhor rei de Portugal à outra
parte da dita raia, que fica para os ditos senhores rei e rainha
de Castela, de Leão etc., a descobrir e achar terra nem ilhas
algumas, nem a contratar, nem resgatar, nem conquistar de maneira
alguma; porém que se acontecesse que caminhando assim aquém da
dita raia os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de
Castela, de Leão etc., achassem quaisquer ilhas ou terras dentro
do que assim fica para o dito senhor rei de Portugal e dos
Algarves, que assim seja e fique para o dito senhor rei de
Portugal e para seus herdeiros para todo o sempre, que suas
altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E se os navios do
dito senhor de Portugal acharem quaisquer ilhas e terras na parte
dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão, e de Aragão
etc., que tudo tal seja e fique para os ditos senhores rei e
rainha de Castela, e de Leão etc., e para seus herdeiros para todo
o sempre, e que o dito senhor rei de Portugal o haja logo de
mandar, dar e entregar. Item: para que a dita linha ou raia da
dita partilha se haja de traçar e trace direita e a mais certa que
possa ser pelas ditas trezentas e setenta léguas das ditas ilhas
de Cabo Verde em direcção à parte do poente, como dito é, fica
assentado e concordado pelos ditos procuradores de ambas as ditas
partes, que dentro dos dez primeiros meses seguintes, a contar do
dia da conclusão deste tratado, hajam os ditos senhores seus
constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto é, uma ou
duas de cada parte, mais ou menos, segundo acordarem as ditas
partes serem necessárias, as quais para o dito tempo se achem
juntas na ilha da grande Canária; e enviem nelas, cada uma das
ditas partes, pessoas, tanto pilotos como astrólogos, e
marinheiros e quaisquer outras pessoas que convenham, mas que
sejam tantas de uma parte como de outra e que algumas pessoas dos
ditos pilotos, e astrólogos, e marinheiros, e pessoas que sejam
dos que enviarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de
Aragão etc., vão no navio ou navios que enviar o dito senhor rei
de Portugal e dos Algarves, etc., e da mesma forma algumas das
ditas pessoas que enviar o referido senhor rei de Portugal vão no
navio ou navios que mandarem os ditos senhores rei e rainha de
Castela, e de Aragão, tanto de uma parte como de outra, para que
juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e
ventos e graus de sul e norte, e assinalar as léguas supraditas;
tanto que para fazer a demarcação e limites concorrerão todos
juntos os que forem nos ditos navios, que enviarem ambas as ditas
partes, e levarem os seus poderes, que os ditos navios, todos
juntamente, constituem seu caminho para as ditas ilhas de Cabo
Verde e daí tomarão sua rota direita ao poente até às ditas
trezentas e setenta léguas, medidas pelas ditas pessoas que assim
forem, acordarem que devem ser medidas sem prejuízo das ditas
partes e ali onde se acabarem se marque o ponto, e sinal que
convenha por graus de sul e de norte, ou por singradura de léguas,
ou como melhor puderem concordar: a qual dita raia assinalem desde
o dito pólo Árctico ao dito pólo Antárctico, isto é, de norte a
sul, como fica dito: e aquilo que demarcarem o escrevam e firmem
como os próprios as ditas pessoas que assim forem enviadas por
ambas as ditas partes, as quais hão de levar faculdades e poderes
das respectivas partes, cada um da sua, para fazer o referido
sinal e delimitação feita por eles, estando todos conformes, que
seja tida por sinal e limitação perpetuamente para todo o sempre
para que nem as ditas partes, nem algumas delas, nem seus
sucessores jamais a possam contradizer, nem tirá-la, nem removê-la
em tempo algum, por qualquer maneira que seja possível ou que
possível possa ser. E se por acaso acontecer que a dita raia e
limite de pólo a pólo, como está declarado, topar em alguma ilha
ou terra firme, que no começo de tal ilha ou terra que assim for
encontrada onde tocar a dita linha se faça alguma marca ou torre:
e que a direito do dito sinal ou torre se sigam daí para diante
outros sinais pela tal ilha ou terra na direcção da citada raia os
quais partam o que a cada umas das partes pertencer dela e que os
súbditos das ditas partes não ousem passar uns à porção dos
outros, nem estes à daqueles, passando o dito sinal ou limite na
tal ilha e terra.
Item: porquanto para irem os ditos navios dos ditos senhores rei e
rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., dos reinos e senhorios
até sua dita porção além da dita raia, na maneira que ficou dito,
é forçoso que tenham de passar pelos mares desta banda da raia que
fica para o dito senhor rei de Portugal, fica por isso concordado
e assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de
Castela, de Leão, de Aragão etc., possam ir e vir e vão e venham
livre, segura e pacificamente sem contratempo algum pelos ditos
mares que ficam para o dito senhor rei de Portugal, dentro da dita
raia em todo o tempo e cada vez e quando suas altezas e seus
sucessores quiserem, e por bem tiverem, os quais vão por seus
caminhos direitos e rotas, desde seus reinos para qualquer parte
do que esteja dentro da raia e limite, onde quiserem enviar para
descobrir, e conquistar e contratar, e que sigam seus caminhos
direito por onde eles acordarem de ir para qualquer ponto da sua
dita parte, e daqueles não se possam apartar, salvo se o tempo
adverso os fizer afastar, contanto que não tomem nem ocupem, antes
de passar a dita raia, coisa alguma do que for achado pelo dito
senhor rei de Portugal na sua dita porção e que, se alguma coisa
acharem os seus ditos navios antes de passarem a dita raia,
conforme está dito, que isso seja para o dito senhor rei de
Portugal, e suas altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E
porque poderia suceder que os navios e gentes dos ditos senhores
rei e rainha de Castela, de Leão etc., ou por sua parte, terão
achado até aos vinte dias deste mês de Junho em que estamos da
conclusão deste tratado, algumas ilhas e terra firme dentro da
dita raia, que se há de traçar de pólo a pólo por linha recta ao
final das ditas trezentas e setenta léguas contadas desde as ditas
ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito está, fica acordado e
assentado, para desfazer qualquer dúvida, que todas as ilhas e
terra firme, que forem achadas e descobertas de qualquer maneira
até aos ditos vinte dias deste dito mês de Junho, ainda que sejam
encontradas por navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de
Castela, de Leão, de Aragão etc., contanto que estejam dentro das
primeiras duzentas e cinquenta léguas das ditas trezentas e
setenta léguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao
poente em direcção à dita raia, em qualquer parte delas para os
ditos pólos, que forem achadas dentro das ditas duzentas e
cinquenta léguas, traçando-se uma raia, ou linha recta de pólo a
pólo, onde se acabarem as ditas duzentas e cinquenta léguas, seja
e fique para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., e
para os seus sucessores e reinos para sempre, e que todas as ilhas
e terra firme, que até os ditos vinte dias deste mês de Junho em
que estamos, forem encontradas e descobertas por navios dos ditos
senhores rei e rainha de Castela, e de Aragão etc., e por suas
gentes ou de outra qualquer maneira dentro das outras cento e
vinte léguas que ficam para complemento das ditas trezentas e
setenta léguas, em que há de acabar a dita raia, que se há de
traçar de pólo a pólo, como ficou dito, em qualquer parte das
ditas cento e vinte léguas para os ditos pólos, que sejam achadas
até o dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores rei e rainha
de Castela, de Leão, de Aragão etc., e para os seus sucessores e
seus reinos para todo sempre, conforme é e há de ser seu tudo o
que descobrirem além da dita raia das ditas trezentas e setenta
léguas, que ficam para suas altezas, como ficou dito, ainda que as
indicadas cento e vinte léguas estejam dentro da dita raia das
ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para o dito senhor rei
de Portugal e dos Algarves, etc., como dito está.
E se até os ditos vinte dias deste dito mês de Junho não for
encontrada pelos ditos navios de suas altezas coisa alguma dentro
das ditas cento e vinte léguas, e dali para diante o acharem, que
seja para o dito senhor rei de Portugal, como no supra capítulo
escrito está contido. E que tudo o que ficou dito e cada coisa e
parte dele, os ditos d. Henrique Henriques, mordomo-mor, e d.
Gutierre de Cárdenas, contador-mor, e do doutor Rodrigo Maldonado,
procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos príncipes
senhores o rei e a rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da
Sicília, de Granada etc., e em virtude dos seus ditos poderes que
vão incorporados, e os ditos Rui de Sousa, e d. João de Sousa, seu
filho e Arias de Almadana, procuradores e embaixadores do dito mui
alto e mui excelente príncipe o senhor rei de Portugal e dos
Algarves,d'Aquém e d'Além em África e senhor de Guiné, e em
virtude dos seus ditos poderes que vão supra-incorporados,
prometerem e assegurarem em nome dos seus ditos constituintes, que
eles e seus sucessores e reinos, e senhorios, para todo o sempre,
terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, livre de
toda fraude e penhor, engano, ficção e simulação, todo o contido
nesta capitulação, e cada uma coisa, e parte dele, quiseram e
outorgaram que todo o contido neste convénio e cada uma coisa, e
parte disso será guardada e cumprida e executada como se há de
guardar, cumprir e executar todo o contido na capitulação das
pazes feitas e assentadas entre os ditos senhores rei e rainha de
Castela, de Leão, de Aragão etc., e o senhor d. Afonso rei de
Portugal, que em santa glória esteja, e o dito senhor rei que
agora é de Portugal, seu filho, sendo príncipe o ano que passou de
mil quatrocentos e setenta e nove anos, e sob aquelas mesmas
penas, vínculos, seguranças e obrigações, segundo e de maneira que
na dita capitulação das ditas pazes está contida. E se obrigaram a
que nem as ditas pazes, nem algumas delas, nem seus sucessores
para todo o sempre irão mais nem se voltarão contra o que acima
está dito e especificado, nem contra coisa alguma nem parte disso
directa nem indirectamente, nem por outra maneira alguma, em tempo
algum, nem por maneira alguma pensada ou não pensada que seja ou
possa ser, sob as penas contidas na dita capitulação das ditas
pazes, e a pena cumprida ou não cumprida ou graciosamente remida;
que esta obrigação, e capitulação, e assento, deixe e fique firme,
estável e válida para todo o sempre, para assim terem, e
guardarem, e cumprirem, e pagarem em tudo o supradito aos ditos
procuradores em nome dos seus ditos constituintes, obrigaram os
bens cada um de sua dita parte, móveis, e de raiz, patrimoniais e
fiscais e de seus súbditos e vassalos havidos e por haver, e
renunciar a quaisquer leis e direitos de que se possam valer as
ditas partes e cada uma delas para ir e vir contra o supradito, e
cada uma coisa, e parte disso realmente, e com efeito, livre toda
a fraude, penhor, e engano, ficção e simulação, e não o
contradirão em tempo algum, nem por alguma maneira sob a qual o
dito juramento juraram não pedir absolvição nem relaxamento disso
ao nosso santíssimo padre, nem a outro qualquer legado ou prelado
que a possa dar, e ainda que de motu proprio a dêem não usarão
dela, antes por esta presente capitulação suplicam no dito nome ao
nosso santíssimo padre que haja sua santidade por bem confiar e
aprovar esta dita capitulação, conforme nela se contém, e mandando
expedir sobre isto suas bulas às partes, ou a quaisquer delas, que
as pedir e mandam incorporar nelas o teor desta capitulação, pondo
suas censuras aos que contra ela forem ou procederem em qualquer
tempo que seja ou possa ser.
E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob
a dita pena e juramento, dentro dos cem primeiros dias seguintes,
contados desde o dia da conclusão deste tratado, darão uma parte a
esta primeira aprovação, e ratificação desta dita capitulação,
escritas em pergaminho, e firmadas nos nomes dos ditos senhores
seus constituintes, e seladas, com os seus selos de cunho
pendentes; e na escritura que tiverem de dar os ditos senhores rei
e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., tenha de firmar e
consentir e autorizar o mui esclarecido e ilustríssimo senhor o
príncipe d. João seu filho: de tudo o que dito é, outorgaram duas
escrituras de um mesmo teor uma tal qual a outra, as quais
firmaram com seus nomes e as outorgaram perante os secretários e
testemunhas abaixo assinadas para cada uma das partes a sua e a
qualquer que se apresentar, vale como se ambas as duas se
apresentassem, as quais foram feitas e outorgadas na dita vila de
Tordesillas no dita, mês e ano supraditos.
D. Henrique, comendador-mor. Rui de Sousa. d. João de Sousa.
Doutor Rodrigo Maldonado. Licenciado Arias. Testemunhas que foram
presentes, que vieram aqui firmar seus nomes ante os ditos
procuradores e embaixadores e outorgar o supradito, e fazer o dito
juramento, o comendador Pedro de Leon, o comendador Fernando de
Torres, vizinhos da vila de Valladolid, o comendador Fernando de
Gamarra, comendador de Lagra e Cenate, contínuos da casa dos ditos
rei e rainha nossos senhores, e João Soares de Siqueira e Rui
Leme, e Duarte Pacheco, contínuos da casa do senhor rei de
Portugal para isso chamados. E eu, Fernando Dalvares de Toledo,
secretário do rei e da rainha nossos senhores e de seu Conselho, e
seu escrivão de Câmara, e notário público em sua corte, e em todos
os seus reinos e senhorios, estive presente a tudo que dito está
declarado em um com as ditas testemunhas, e com Estevam Baez
secretário do dito senhor rei de Portugal, que pela autoridade que
os ditos rei e a rainha nossos senhores lhe deram para fazer dar
sua fé neste auto em seus reinos, que esteve também presente ao
que dito está, e a rogo e outorgamento de todos os procuradores e
embaixadores que em minha presença e na sua aqui firmaram seus
nomes, este instrumento público de capitulação fiz escrever, o
qual vai escrito nestas seis folhas de papel de formato inteiro
escritas de ambos os lados e mais esta em que vão os nomes dos
supraditos e o meu sinal; e no fim de cada página vai rubricado o
sinal do meu nome e o do dito Estevam Baez, e em fé disso pus aqui
este meu sinal, que é tal. Em testemunho de verdade, Fernão
Dalvares. E eu, dito Estevam Baez, que por autoridade que os ditos
senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., me deram para
fazer público em todos os seus reinos e senhorios, juntamente com
o dito Fernão Dalvares, a rogo e requerimento dos ditos
embaixadores e procuradores a tudo presente estive, e em fé a
certificação disso aqui com o meu público sinal assinei, que é
tal. A qual dita escritura de assento, e capitulação e concórdia
supra incorporada, vista e entendida por nós e pelo dito príncipe
d. João, nosso filho, nós a aprovamos, louvamos, e confirmamos, e
outorgamos, ratificamos, e prometemos ter, guardar e cumprir todo
o supradito nela contido, e cada uma coisa, e parte disso
realmente e com efeito, livre de toda a fraude, cautela e
simulação, e de não ir, nem vir contra isso, nem contra parte
disso em tempo algum, nem por alguma maneira, que seja, ou possa
ser; e para maior firmeza, nós, e o dito príncipe d. João nosso
filho, juramos por Deus, pela Santa Maria e pelas palavras do
Santo Evangelho, onde quer que mais amplamente estejam impressas,
e pelo sinal da cruz, na qual corporalmente colocamos nossas mãos
direitas em presença dos ditos Rui de Sousa e d. João de Sousa, e
o licenciado Arias de Almadana, embaixadores e procuradores do
dito e sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, de o assim ter e
guardar e cumprir, e a cada uma coisa, e parte do que a nós
incumbe realmente, e com efeito, como está dito, por nós e por
nossos herdeiros e sucessores, e pelos nossos ditos reinos e
senhorios, e súbditos e naturais deles, sob as penas e obrigações,
vínculos e renúncias no dito contrato de capitulação e concórdia
supra-escrito contidas: por certificação e corroboração do qual,
firmamos nesta nossa carta nossos nomes e a mandamos selar com o
nosso selo de cunho pendentes em fios de seda em cores. Dada na
vila de Arévalo, aos dois dias do mês de Julho, ano do nascimento
de nosso senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e
quatro.
Eu, el-rei.
Eu, a rainha.
Eu, o príncipe.
E eu, Fernão Dalvares de Toledo, secretário d'el-rei e da rainha,
nossos senhores, a fiz escrever por sua ordem. "
A pesquisa de Pêro de Covilhã e
Afonso de Paiva
http://www.projetomemoria.art.br/PedroAlvaresCabral/links/pero2.htm
Enquanto Bartolomeu Dias tentava alcançar o Índico
pelo extremo sul do continente africano, D. João II tratava de
obter informações directas sobre aquele oceano, seu
condicionalismo físico, seus portos e respectivos comércios.
Assim, incumbiu Pêro de Covilhã e Afonso de Paiva, seus
escudeiros e conhecedores da língua árabe, de uma pesquisa,
através de uma viagem por terra e por mar.
Assim, após conveniente preparação geográfico-náutica ministrada
pelo bispo D. Diogo Ortiz e astrólogos de D. João II, partiram de
Santarém em 7 de Maio de 1487, munidos de numerário e cartas de
créditos. Disfarçados de mercadores, alcançaram Alexandria; dali,
passaram ao Cairo e foram em caravana a Tor (no Sinai) e, por via
marítima, a Suaquém e Adem, onde separaram-se. Afonso de Paiva
dirigiu-se à Etiópia, para contatar Preste João. Covilhã navegou
para a Índia, onde esteve em Cananor e Calecute. Alcançou outros
entrepostos, com certeza Ormuz e Sofala. Afonso de Paiva e Pêro de
Covilhã haviam combinado de se encontrar no Cairo. Covilhã deve
ter chegado lá no início de 1491, quando teve notícia do
falecimento do companheiro, que não conseguira efectuar a missão
na Etiópia.
Os judeus mestre José e rabino Abrãao trouxeram-lhes novas ordens
do rei. O primeiro regressou ao reino com todas as informações
colhidas; o segundo acompanharia Covilhã até Adem e substituiria
Afonso de Paiva na tentativa de contactar Preste João.
Tendo-se perdido o relatório trazido por mestre José, o que hoje
se sabe da aventura dos dois emissários é graças ao relato que
Covilhã fez ao padre Francisco Álvares, integrante da Embaixada de
D. Rodrigo de Lima, que esteve na Etiópia no início da terceira
década do Século XVI e ali encontrou-o vivo.
Trabalho e pesquisa de
Carlos Leite Ribeiro – Marinha Grande -
Portugal
Pag. das dinastias:
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